Área de atuação 04
Planejamento Patrimonial
Organização dos bens da família e da empresa, com regras escritas para a sucessão e o custo tributário medido antes de cada decisão.
O que o escritório faz
Da organização dos bens à sucessão
O planejamento parte do inventário do que existe hoje: imóveis, participações em empresas, aplicações e dívidas. Só depois se escolhe o instrumento.
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Holding familiar e patrimonial
Constituição de sociedade para concentrar bens da família, com análise do custo de transferência e das regras de administração e de saída.
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Planejamento sucessório
Doações, testamento, usufruto e cláusulas restritivas, organizados dentro dos limites da legítima dos herdeiros necessários.
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Proteção e organização de bens
Mapeamento do patrimônio, regularização de imóveis e participações e separação entre o que é da pessoa e o que é da empresa.
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Acordos familiares e de sócios
Regras para a entrada de herdeiros na empresa, administração dos bens comuns, distribuição de resultados e solução de divergências.
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Reflexos tributários da sucessão
Cálculo comparado do ITCMD, do ITBI e do imposto de renda em cada alternativa, antes de qualquer transferência.
Quando procurar
Situações comuns
- A família tem imóveis e participações em empresas e nenhuma regra escrita para a sucessão.
- Os herdeiros vão entrar na empresa familiar e é preciso definir papéis.
- Há bens em estados diferentes e dúvida sobre onde e quanto se paga de ITCMD.
- Um casamento, união estável ou divórcio muda a divisão dos bens.
- A família avalia criar uma holding e quer comparar custos antes de decidir.
Base normativa
As normas mais usadas nesta área
| Norma | O que disciplina |
|---|---|
| Código Civil, arts. 1.784 e seguintes | Sucessão: abertura, herdeiros, legítima, testamento, inventário e partilha. |
| Código Civil, arts. 538, 544 e 1.848 | Doação, adiantamento da legítima e cláusulas restritivas sobre a legítima. |
| Constituição Federal, art. 155, I e § 1º | ITCMD: imposto estadual sobre heranças e doações. |
| Constituição Federal, art. 156, § 2º, I | Imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital de sociedade. |
| Lei nº 9.249/1995, art. 23 | Transferência de bens da pessoa física para a sociedade e imposto de renda. |
| Código Civil, arts. 1.639 e 1.653 | Regime de bens e pacto antenupcial. |
Perguntas frequentes
Dúvidas sobre patrimônio e sucessão
O que é uma holding familiar?
É uma sociedade, em geral limitada (Código Civil, arts. 1.052 e seguintes), que passa a ser dona de bens da família. Os familiares deixam de ter os bens diretamente e passam a ter quotas da sociedade. A pessoa física pode transferir os bens pelo valor da declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado. No segundo caso, a diferença é tributada como ganho de capital (Lei nº 9.249/1995, art. 23).
A integralização de imóveis ao capital tem imunidade de ITBI, salvo quando a atividade preponderante da sociedade for compra, venda ou locação de imóveis (Constituição Federal, art. 156, § 2º, I). O STF limitou a imunidade ao valor do capital integralizado (Tema 796 da repercussão geral).
Posso deixar meus bens para quem eu quiser?
Com a morte, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (Código Civil, art. 1.784). Mas a pessoa não escolhe livremente todos eles. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (Código Civil, art. 1.845) e têm direito à metade dos bens, chamada legítima (art. 1.846). Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da outra metade (art. 1.789). A doação de pais para filhos, em regra, é adiantamento do que caberia a eles na herança (art. 544).
Como é cobrado o ITCMD?
O ITCMD é o imposto estadual sobre transmissão por morte e por doação (Constituição Federal, art. 155, I). A alíquota máxima é de 8%, fixada pelo Senado (Resolução do Senado Federal nº 9/1992). Desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, o imposto deve ser progressivo conforme o valor transmitido (art. 155, § 1º, VI). Cada estado define as suas alíquotas, e por isso o custo muda conforme o local.
O planejamento protege os bens de dívidas?
O planejamento organiza o patrimônio, mas não afasta dívidas já existentes. A transferência de bens para prejudicar credores pode ser anulada como fraude contra credores (Código Civil, art. 158) ou declarada ineficaz como fraude à execução (CPC, art. 792). Em caso de abuso, o juiz também pode alcançar os bens da sociedade por dívidas dos sócios (Código Civil, art. 50, § 3º). Por isso o planejamento é feito com antecedência e com propósito que vai além da proteção contra credores.
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Planejamento Patrimonial
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