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Direito Empresarial

Cláusulas essenciais em um acordo de sócios

O acordo de sócios decide, enquanto todos concordam, o que acontece quando deixarem de concordar.

4 min de leituraPor Yan Castro · OAB/PE 65.494

O que é e para que serve

O acordo de sócios é um contrato entre os sócios, separado do contrato social, que organiza o exercício dos direitos de cada um. A Lei das S.A. disciplina o acordo de acionistas sobre compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto e poder de controle (Lei nº 6.404/1976, art. 118).

Na sociedade limitada, o contrato social pode prever que a Lei das S.A. se aplique de forma supletiva (Código Civil, art. 1.053, parágrafo único). Essa previsão dá base mais segura ao acordo.

A vantagem prática é a reserva: o contrato social é arquivado na Junta Comercial e pode ser consultado por qualquer pessoa. O acordo, não.

Voto e governança

O acordo pode organizar o voto em bloco, definir matérias que exigem consenso e indicar quem administra a empresa. Ele não afasta os quóruns mínimos que o Código Civil fixa para as deliberações da limitada (Código Civil, art. 1.076, com a redação da Lei nº 14.451/2022), mas pode exigir maiorias maiores entre os signatários.

Defina com clareza as matérias sensíveis, como endividamento acima de certo valor, prestação de garantias, entrada de novos sócios e distribuição de lucros.

Transferência de quotas

Se o contrato social for omisso, o sócio pode ceder quotas a outro sócio sem consultar os demais. A cessão a terceiro depende da ausência de oposição de titulares de mais de um quarto do capital social (Código Civil, art. 1.057).

O acordo costuma ir além dessa regra, com cláusulas como:

  • direito de preferência: os demais sócios têm prioridade para comprar as quotas nas mesmas condições oferecidas pelo terceiro;
  • tag along: se o controlador vender, os minoritários podem vender junto, nas mesmas condições;
  • drag along: se o controlador vender, pode obrigar os minoritários a vender junto, para entregar 100% da empresa ao comprador;
  • lock-up: período em que nenhuma quota pode ser vendida.

Saída: retirada e exclusão

O Código Civil prevê o direito de retirada nas sociedades por prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias (Código Civil, art. 1.029). A aplicação dessa regra à limitada depende da regência supletiva adotada no contrato social (art. 1.053). O acordo pode fixar prazo, forma e condições da saída.

A exclusão extrajudicial de sócio minoritário exige que a maioria do capital entenda que ele põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, e que o contrato social preveja a exclusão por justa causa (Código Civil, art. 1.085). Quando a sociedade tem apenas dois sócios, a reunião ou assembleia para isso é dispensada (art. 1.085, parágrafo único, com a redação da Lei nº 13.792/2019).

Apuração de haveres

Haveres são o valor que o sócio que sai tem a receber pela sua participação. Na falta de regra no contrato, esse valor é apurado com base na situação patrimonial da sociedade na data da saída, em balanço especialmente levantado, e pago em dinheiro em 90 dias (Código Civil, art. 1.031, caput e § 2º).

Em juízo, se o contrato for omisso, o critério é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, que avalia bens e direitos tangíveis e intangíveis a preço de saída (CPC, art. 606).

Definir no acordo o critério de avaliação, a data-base e o prazo de pagamento evita a discussão mais comum e mais demorada entre sócios.

Não concorrência e confidencialidade

O acordo pode impedir que o sócio que sai concorra com a empresa por um período e em determinado território. A cláusula precisa ser limitada no tempo, no espaço e no objeto. Um parâmetro legal é o prazo de cinco anos que o Código Civil adota para a não concorrência na venda do estabelecimento (Código Civil, art. 1.147).

Impasse e solução de conflitos

Em sociedades com dois sócios ou dois blocos iguais, o empate nas decisões pode paralisar a empresa. O acordo pode prever mecanismos de desempate, como mediação, voto de um terceiro indicado ou a oferta de compra e venda recíproca entre os blocos.

Para os conflitos que restarem, a cláusula compromissória remete a solução a um tribunal arbitral, com sigilo e especialização. Ela deve ser escrita e pode constar do próprio acordo (Lei nº 9.307/1996, art. 4º).

Lista de conferência

  • O contrato social prevê a regência supletiva pela Lei das S.A.
  • As matérias que exigem consenso estão listadas.
  • As regras de preferência, tag along e drag along estão escritas.
  • Retirada e exclusão têm prazo, forma e condições.
  • O critério de apuração de haveres está definido, com data-base e prazo.
  • A não concorrência tem limite de tempo, espaço e objeto.
  • Há um mecanismo de desempate e uma cláusula de solução de conflitos.

Fontes normativas

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.029, 1.031, 1.053, 1.057, 1.076, 1.085 e 1.147.
  2. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 118.
  3. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 606.
  4. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, art. 4º.
  5. Lei nº 13.792/2019 e Lei nº 14.451/2022, que alteraram os arts. 1.085 e 1.076 do Código Civil.

Este texto é informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Veja os termos de uso.

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