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Direito Bancário Empresarial

O que olhar antes de assinar uma cédula de crédito bancário

A cédula permite ao banco cobrar direto na execução. Por isso, a leitura antes da assinatura é o momento de menor custo para a empresa.

4 min de leituraPor Yan Castro · OAB/PE 65.494

O que é a cédula de crédito bancário

A cédula de crédito bancário (CCB) é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma instituição financeira. Ela representa a promessa de pagar em dinheiro uma dívida que nasce de uma operação de crédito de qualquer modalidade (Lei nº 10.931/2004, art. 26).

Na prática, empréstimos para capital de giro, financiamentos de máquinas e linhas de crédito rotativo costumam ser formalizados por cédula.

Por que ela exige atenção antes da assinatura

A cédula é título executivo extrajudicial (Lei nº 10.931/2004, art. 28). Isso significa que, em caso de atraso, o banco pode ajuizar diretamente a execução, sem antes precisar de um processo para reconhecer a dívida. O valor cobrado pode ser o indicado na cédula ou o saldo demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos da conta corrente.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou esse entendimento em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive para cédulas que representam contrato de abertura de crédito em conta corrente (REsp 1.291.575/PR).

Como a defesa na execução é mais limitada e mais cara, o que não for conferido antes da assinatura tende a pesar depois.

Os requisitos que precisam estar no documento

A lei exige que a cédula contenha (Lei nº 10.931/2004, art. 29):

  • a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
  • a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível;
  • a data e o lugar do pagamento e, se parcelado, as datas e os valores de cada prestação ou os critérios para calculá-los;
  • o nome da instituição credora;
  • a data e o lugar da emissão;
  • a assinatura do emitente e, se houver, do terceiro garantidor.

Confira cada item no documento final, e não na minuta. Datas de vencimento e valores de parcelas são os pontos que mais mudam entre a proposta comercial e a via assinada.

Encargos: juros, capitalização e correção

A cédula pode prever os juros, capitalizados ou não, e a periodicidade da capitalização, além dos critérios de atualização monetária ou variação cambial (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II). Capitalizar significa cobrar juros sobre juros já incorporados ao saldo.

O STJ admite a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). Uma taxa anual maior que doze vezes a mensal já basta para demonstrar a pactuação (Súmula 541 do STJ).

Antes de assinar, verifique:

  • a taxa mensal e a taxa anual, lado a lado;
  • se a capitalização é mensal, diária ou anual;
  • o índice de correção e a data-base;
  • tarifas, seguros e outros custos embutidos no valor financiado.

Vencimento antecipado e multas

A cédula pode listar os casos de mora, as multas e as hipóteses de vencimento antecipado da dívida (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III). Vencimento antecipado é a cláusula que permite ao banco exigir todo o saldo de uma vez quando ocorre determinado evento.

Leia a lista inteira de eventos. Verifique se o atraso em outro contrato, a mudança no controle societário ou uma restrição cadastral dos sócios também antecipam o vencimento. Cada evento previsto é um gatilho de cobrança integral.

Garantias: aval e alienação fiduciária

A garantia da cédula pode ser fidejussória, como o aval, ou real, constituída por bens de qualquer espécie (Lei nº 10.931/2004, art. 31).

Quando os sócios assinam como avalistas e figuram no contrato como devedores solidários, respondem também pelas obrigações pactuadas (Súmula 26 do STJ). A exposição, nesse caso, passa a ser pessoal.

Na alienação fiduciária, o bem dado em garantia passa à propriedade do credor até a quitação. Para imóveis, o regime é o da Lei nº 9.514/1997. Se a empresa pedir recuperação judicial, o crédito garantido por alienação fiduciária, em regra, não se submete aos seus efeitos (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º).

Despesas de cobrança e honorários

A cédula pode prever o ressarcimento de despesas de cobrança e honorários de advogado. Os honorários extrajudiciais não podem superar 10% do valor total devido (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, IV). Confira se o percentual previsto respeita esse limite.

Lista de conferência

  • A via final traz todos os requisitos do art. 29.
  • Taxa mensal, taxa anual e periodicidade da capitalização estão claras.
  • Os custos acessórios estão discriminados.
  • Os eventos de vencimento antecipado foram lidos um a um.
  • A empresa sabe quais bens e quais sócios estão garantindo a operação.
  • Os honorários extrajudiciais respeitam o limite de 10%.
  • A empresa guarda uma via assinada e os extratos da operação.

Fontes normativas

  1. Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 26, 28, 29 e 31.
  2. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
  3. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 49, § 3º.
  4. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 26, 539 e 541.
  5. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, recurso repetitivo.

Este texto é informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Veja os termos de uso.

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